segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Alerta aos pais!
Como professora da classe de juniores em nossa igreja tenho observado as crianças andarem nos elevadores sem a presença de seus pais ou responsáveis.Geralmente peço aos pais para buscar a criança, mas infelizmente muitos não tem este cuidado,devemos como igreja orientar os pais neste sentido, muitos desconhecem o perigo.
E a lei nos alerta para o fato de que os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para accionar o botão de alarme em caso de emergência, temos que cuidar para que não ocorra acidentes. Este são apenas alguns cuidados que devemos ter. Sua colaboração é muito importante!
Segundo a Lei Municipal 2.546/97, crianças com menos de 10 anos não devem utilizar o elevador sozinhas, já que em situações de emergência elas podem ter dificuldade para pedir ajuda.“
Segundo as normas para elevadores elaborada pela ABNT, é proibida a utilização dos elevadores por crianças menores de 12 anos desacompanhadas, já que em situações de emergência elas podem ter dificuldade para pedir ajuda.“
E na cidade do Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 2.546/97 proíbe a locomoção de menores de 10 anos, se desacompanhados
" ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas":
1 - O número de passageiros ou a quantidade de carga no elevador não podem ultrapassar os limites indicado pelo fabricante.
* Deve estar afixado na cabine o número de passageiros e o peso da carga máxima.
2 - Os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
3 - Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador.
4 - O Relatório de Inspeção Anual - (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. o proprietário do aparelho de transporte é obrigado a fornecer anualmente o referido relatório à Prefeitura."
Art. 4º - Ao responsável pelo edifício, administrador ou Sindico. compete; a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.
Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR´s. aplicada em dobro em caso de reincidência.
Mostrar cuidado é mostrar amor.
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